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Recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares da São Paulo Previdência

Através do documento fica garantido o retorno da obrigatoriedade do recadastramento no ano de 2021 no âmbito da SPPREV

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Deverão se recadastrar no mês de setembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de maio não recadastrados em 2021

A Aspa está comunicando aos seus associados o recebimento da Portaria SPPREV nº 157, 25 de agosto de 2021, que disciplina a retomada da obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2021.

EIS O TÊOR DA PORTARIA

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no uso de sua competência, CONSIDERANDO as normas dos Decretos Estaduais nº 65.897 e 65.924 ambos de 2021, que mantêm o monitoramento da capacidade de resposta do sistema de Saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e óbitos por Covid-19,

Considerando a evolução das ações de enfrentamento à pandemia da COVID-19 no Estado, CONSIDERANDO a necessidade de revogação da Portaria SPPREV nº 261/2020, com o retorno da obrigatoriedade do recadastramento no ano de 2021 no âmbito da SPPREV, nos moldes da Portaria SPPREV nº 259, de 18/12/2020. DECIDE:

Art. 1º – Retomar a obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência, na forma da Portaria SPPREV nº 259, de 18/12/2020, combinada com as regras desta portaria.

  • 1º – Deverão se recadastrar no mês de setembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de maio não recadastrados em 2021;
  • 2º – Deverão se recadastrar no mês de outubro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de junho não recadastrados em 2021;
  • 3º – Deverão se recadastrar no mês de novembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de julho não recadastrados em 2021;
  • 4º – Deverão se recadastrar no mês de dezembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de agosto não recadastrados em 2021;

Art. 3º – Deverão ser obedecidas as regras sanitárias e os demais regulamentos estaduais e municipais.

Art. 4º – A não efetivação do recadastramento pelos beneficiários com observância das normas estabelecidas na Portaria 259, de 18/12/2020 e na presente norma ensejará a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2021, gerando efeitos a partir desta data.